- 1 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário e pelos demais elementos do agregado familiar fazem parte integrante da habitação, não lhes assistindo qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
- 2 -As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante da habitação.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição da habitação no estado prévio à alteração.
Artigo 45.º — Benfeitorias
Vigente desde: 22/03/2024