- 1 -Constituem causas de resolução imediata do contrato pelo Município:
- a)O não cumprimento dos pressupostos de atribuição do arrendamento, verificado no âmbito da reavaliação realizada, no mínimo, a cada três anos;
- b)A verificação de uma das situações de impedimento previstas no artigo 5.º;
- c)A utilização de meios fraudulentos, a prestação culposa de declarações falsas ou a omissão dolosa de informação relevante pelo arrendatário para efeitos de atribuição ou de manutenção da habitação;
- d)A cedência, total ou parcial, da habitação pelo arrendatário e demais elementos do agregado familiar a terceiros, a qualquer título, de forma gratuita ou onerosa, nomeadamente através da cessão da posição contratual, do subarrendamento, da hospedagem, do comodato ou outro;
- e)A execução de quaisquer obras sem prévia autorização escrita do Município;
- 2 -Constitui, ainda, causa de resolução do contrato pelo Município, a reincidência do incumprimento de qualquer outra obrigação prevista no presente regulamento pelo arrendatário e demais elementos do agregado familiar.
- 3 -A resolução do contrato e cessação da utilização da habitação opera com comunicação escrita ao arrendatário, remetida por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, na qual conste a respetiva causa que fundamentou a decisão, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
- 4 -Da resolução do contrato resulta a obrigação de desocupação da habitação, no prazo de sessenta dias a contar da resolução do contrato.
- 5 -Da resolução do contrato resulta, ainda, a impossibilidade de apresentação de candidatura, pelo arrendatário e demais elementos do agregado familiar, a apoios financeiros municipais de igual natureza ao previsto no presente regulamento, nos dois anos seguintes à data da resolução do contrato.
Artigo 46.º — Resolução do contrato pelo Município
Vigente desde: 22/03/2024