- 1 -Está impedido de aceder ao apoio previsto no presente regulamento a pessoa ou o agregado familiar interessado que inclua algum elemento que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que seja adequada a satisfazer o fim habitacional, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos de igual natureza ao previsto no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- c)Seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional;
- d)Tenha desistido da atribuição da habitação, nos termos do artigo 23.º
- 2 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não constitui impedimento, caso o prédio urbano ou fração autónoma se encontre ocupado por terceiro com título legitimo para a sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não constitui impedimento, caso seja feita provada cessação dessas situações até à celebração do contrato de arrendamento apoiado, a que se refere o artigo 30.º
- 4 -Caso as situações referidas nas alíneas a), b) e c) no n.º 1 sejam supervenientemente verificadas e comprovadas, haverá lugar à cessação do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 46.º
- 5 -O impedimento previsto na alínea d) do n.º 1 vigora pelo prazo de dois anos a contar da desistência.
Artigo 5.º — Impedimentos
Vigente desde: 22/03/2024