- 1 -A isenção consagrada pelo presente Regulamento é um benefício fiscal de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -A inobservância dos requisitos exigidos para a concessão deste benefício posteriormente à concessão do mesmo e por motivo imputável à entidade beneficiária determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele não tivesse sido reconhecido.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
- 4 -O disposto nos números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esses casos.
- 5 -Ao direito de liquidação de impostos referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea c) da Lei Geral Tributária.
Artigo 8.º — Natureza da isenção e incumprimento superveniente de requisitos
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020