- 1 -O regime sancionatório referente aos Órgãos Executivos consta da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometerem no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhe são aplicáveis e os respetivos eleitos, são regulados por lei própria.
- 2 -O desrespeito ou incumprimento por parte de qualquer dos intervenientes identificados no artigo n.º 3, alínea a) do presente Código, deve ser reportado superiormente e poderá dar origem a procedimentos legalmente previstos de índole disciplinar.
- 3 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 4 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, que terá em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
Artigo 29.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 15/04/2020