- 1 -As entidades que beneficiem de um apoio, seja de natureza financeira ou não financeira, têm de apresentar, no final do projeto ou atividade, um relatório detalhado com explicitação dos resultados alcançados e com o descritivo da execução do projeto apoiado.
- 2 -Compete ao responsável indicado no artigo 7.º do presente Regulamento analisar o relatório e verificar se o mesmo está em conformidade com o aprovado, assim como se as declarações de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira estão atualizadas devendo informar a área de Gestão Financeira, Contabilidade e Patrimonial sobre se pode ou não realizar o pagamento da segunda prestação.
- 3 -No caso de se concluir, pelo relatório, falta dele, ou desconformidade de alguma das declarações indicadas no número anterior, que não estão reunidas as condições para se realizar o pagamento da segunda prestação deve responsável indicado no artigo 7.º do presente Regulamento informar o Executivo, não se efetuando o pagamento em causa e, propor de forma fundamentada a devolução, ou não, da quantia já paga.
Artigo 12.º — Relatório de atividade ou projeto
Vigente desde: 20/03/2026