- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete aos serviços financeiros, mediante proposta prévia, devidamente fundamentada, dos serviços emissores da receita, confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pela Câmara Municipal de Leiria.
- 3 -A revisão de um ato de liquidação da qual resulte prejuízo para o Município obriga o serviço responsável por este a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto quando quantitativo resultante seja de valor igual ou inferior a (euro)2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
- 4 -Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção e, adicionalmente e se expressamente o pretender, por correio eletrónico, com aviso de entrega, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, quando aplicável, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva.
- 5 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, oficiosamente, sobre ou após o pagamento, promover a restituição da importância indevidamente paga, logo que concluídos os competentes procedimentos.
Artigo 103.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 05/06/2017