- 1 -Os muros ou vedações de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em PMOT, ou em alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou preexistências significativas, deverão ter altura não superior a 2,00 m, a contar da cota mais baixa do terreno.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais, por razões de topografia dos terrenos, podem ser permitidos muros, com altura até 1,50 m a contar da cota mais elevada no terreno.
- 3 -Caso se verifique o escoamento de águas pluviais para a propriedade a vedar, deverá ser garantido, no muro ou vedação a construir, aquele escoamento, com assunção, por parte do proprietário, da responsabilidade pelo escoamento através da propriedade vedada.
- 4 -Não é permitido o emprego de arame farpado, de fragmentos de vidro ou de outros materiais que representem perigo para pessoas e animais, em muros ou vedações a uma altura inferior a 2,00 m.
Artigo 16.º — Muros e vedações
Vigente desde: 05/06/2017