- 1 -Definem-se para muros de vedação/suporte, sebes e outras vedações, faixas non edificandi com 1,60 m a partir da plataforma e com um mínimo de 3,00 m de distância ao eixo da via.
- 2 -Em casos devidamente justificados com o enquadramento urbanístico, o Município poderá aceitar um afastamento inferior ao previsto no número anterior.
- 3 -Excecionalmente, podem os serviços técnicos municipais determinar alinhamento a distâncias superiores às indicadas nos números anteriores, nas zonas de visibilidade do interior das concordâncias dos cruzamentos ou entroncamentos, tal qual definidas no n.º 2 do artigo 15.º do presente regulamento, ou noutras zonas, sempre que tal se justifique, designadamente, para garantia de visibilidade, linearidade ou enquadramento da vedação com as vedações contíguas ou edifícios, e desde que estas tenham respeitado os alinhamento legais.
Artigo 17.º — Afastamento de muros e vedações à via pública
Vigente desde: 05/06/2017