- 1 -Os pedidos de promoção de operações urbanísticas devem ser instruídos de acordo com a legislação em vigor, designadamente, com o artigo 9.º do RJUE e com as disposições da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
- 2 -O requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, no caso de as mesmas não estarem ainda habilitadas a consultas em formato digital.
- 3 -Os elementos indicados no número anterior (peças escritas e desenhadas) deverão também ser apresentados em suporte digital - CD - nos seguintes termos:
- a)Os elementos instrutórios, com exceção das peças desenhadas do projeto, deverão ser entregues no formato PDF;
- b)As peças desenhadas do projeto deverão ser apresentadas no formato DWG e, quando seja necessário proceder a consulta externas, no formato DWF;
- c)O levantamento topográfico e a planta de implantação (obras de edificação) ou a planta de síntese (operações de loteamento e obras de urbanização) também deverão ser apresentados no formato DWG, devendo estar georreferenciados no Sistema de referência ETRS89;
- d)As plantas de implantação ou de síntese deverão ser elaboradas sobre levantamento topográfico, quando este for exigível, contendo ainda informação sobre a área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local e/ou edificações que permitam definir os parâmetros de edificabilidade;
- e)Os limites físicos da área objeto da pretensão deverão ter uma representação gráfica inequívoca;
- f)A conceção do projeto em suporte informático deverá ser à escala real 1:1 (uma unidade no desenho correspondente a um metro no terreno), sem prejuízo das escalas normalmente adotadas na representação em papel;
- 4 -No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir concretamente os aspetos que se pretende ver esclarecidos ou informados.
- 5 -O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes na respetiva Portaria, bem como dos elementos seguintes:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação por parte da Câmara Municipal, sob pena de aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 4, do artigo 11.º do RJUE.
- 6 -Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não é o proprietário do prédio, o conteúdo da mesma deve ser notificado ao proprietário.
- 7 -O licenciamento para construção de muros e vedações deve ser requerido separadamente das restantes obras de edificação, salvo situações em que se apresente projeto conjunto, devendo neste caso o respetivo processo vir instruído com todos os elementos necessários à sua correta apreciação, incluindo delimitação do muro, alçados, dimensionamento e cotas de implantação.
- 8 -Na situação particular dos muros e vedações, para além da normal instrução do pedido de licenciamento ou de comunicação prévia e das peças gerais que o informam sobre a localização, implantação e extensão dos muros, devem ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia;
- b)Identificação de todas as edificações existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à respetiva altura, com o mínimo de 3 metros.
- 9 -O pedido de autorização de utilização deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara a disponibilizar pelos serviços, instruído de acordo com a legislação em vigor, e acompanhado, quando aplicável, pelos seguintes elementos, nos termos de legislação específica:
- a)Certificado de exploração emitido pela entidade inspetora da rede de gás;
- b)Certificado de exploração emitido pela entidade inspetora das instalações elétricas;
- c)Avaliação acústica, quando estiverem em causa utilizações não habitacionais;
- d)Declaração emitida pelo responsável pela execução da obra, comprovativa da remoção a vazadouro dos Resíduos da Construção e Demolição (RCD);
- e)Confirmação no livro de obra pelo projetista ITED, ou apresentação de termo de responsabilidade, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto.
- 10 -A certidão emitida pela conservatória do registo predial, prevista no ponto I do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverá ter a descrição atualizada do edifício.
- 11 -No procedimento de alteração à utilização, quando não haja lugar à realização de obras sujeitas a controlo prévio, o requerimento deverá ser acompanhado dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades que se devam pronunciar nos termos da lei.
- 12 -O livro de obra deverá estar devidamente preenchido e assinado pelo técnico responsável pela direção de obra e pelo técnico responsável pela fiscalização de obra, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 168/2008, de 6 de novembro.
Artigo 33.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 05/06/2017