- 1 -Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exatamente à obra executada;
- 2 -Apenas devem ser apresentadas telas finais quando haja alteração aos projetos iniciais no decurso da obra.
- 3 -As telas finais deverão ser acompanhas por termo de responsabilidade do respetivo autor e memória descritiva e justificativa das alterações efetuadas em relação ao projeto aprovado.
Artigo 34.º — Telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades
Vigente desde: 05/06/2017