- 1 -O orçamento das obras de urbanização deve ser apresentado na globalidade, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
- 2 -O valor mínimo da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é calculado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E = Cm x K
em que:
E - corresponde ao valor do custo por metro quadrado de área bruta de construção;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro;
K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
- a)Habitação unifamiliar ou coletiva, edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,70;
- b)Edifícios destinados a turismo e a restauração e bebidas - 0,80;
- c)Pavilhões comercias ou industriais, caves, garagens e anexos - 0,40;
- d)Metro linear de muro - 0,10.
- 3 -Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.
Artigo 35.º — Estimativa orçamental das obras
Vigente desde: 05/06/2017