- 1 -Os animais mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º podem ser entregues aos seus detentores ou titulares logo que reclamados por estes, desde que comprovados os requisitos seguintes:
- a)O registo da identificação eletrónica ou o DIAC;
- b)A propriedade do animal através da apresentação do correspondente boletim sanitário;
- c)O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias;
- d)O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a captura, o alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CROAC;
- e)O preenchimento e assinatura de Termo de Responsabilidade onde conste a identificação completa do detentor ou titular e do animal.
- 2 -Os animais referidos na alínea c), do n.º 1, do artigo 14.º são restituídos após o cumprimento das formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.
- 3 -Os cães e gatos com detentor ou titular que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no CROAC, a expensas do respetivo detentor ou titular, mediante o pagamento das taxas devidas.
- 4 -Para a restituição de animais perigosos ou potencialmente perigosos, além do disposto nos números anteriores, é obrigatória, no ato da restituição, a assinatura de Termo de conhecimento e responsabilidade pelo cumprimento integral da legislação específica.
- 5 -A recolha de cães e gatos na via pública com traumatismos, lesões ou doenças, que requeiram atenção e tratamento médico-veterinário especializado, implica o pagamento das taxas devidas pelo detentor ou titular conhecido.
Artigo 19.º — Restituição aos detentores ou titulares
Vigente desde: 27/03/2023