- 1 -Os cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, que tenham agredido pessoas ou outros animais, e os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aquele hajam contactado diretamente, tornam-se suspeitos de raiva e devem ser objeto de observação no mais curto espaço de tempo por médico veterinário ao serviço do Município.
- 2 -Em caso de agressão ou suspeita de raiva, o Médico Veterinário do Município determina que o animal seja mantido em sequestro sob observação, por um período de tempo determinado, sem qualquer contacto direto ou indireto com outros animais, de forma a garantir a não transmissão da doença.
- 3 -Todas os casos de agressão, no que se refere ao animal agressor e ao animal agredido, devem ser objeto de avaliação e inquérito epidemiológico efetuado por médico veterinário ao serviço do Município.
- 4 -Para o efeito previsto no número anterior, o detentor do animal agressor deve ser notificado pela autoridade competente para apresentar no CROAC os documentos do animal em causa.
- 5 -Caso a agressão se tenha verificado entre canídeos, a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao detentor ou titular do animal agredido.
- 6 -No caso de o animal agressor não se encontrar vacinado contra a raiva dentro do prazo de validade imunológica da vacina, deve ser colocado em sequestro pelo um período mínimo de 15 dias, em instalações de quarentena oficial, findo o qual, eliminada a suspeita de raiva, deve ser obrigatoriamente vacinado.
- 7 -No caso de o animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se no domicílio do detentor ou titular ou noutras instalações, desde que previamente avaliadas pelo elemento do Serviço Médico Veterinário e de Segurança Alimentar, verificando-se os seguintes requisitos:
- a)O local apresente as necessárias garantias para o efeito de sequestro sanitário;
- b)O detentor ou titular apresente o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante o período de sequestro.
- 8 -Sem prejuízo da avaliação dos critérios de risco decorrentes do inquérito epidemiológico, o animal agredido é sujeito a quarentena oficial se não possuir vacinação antirrábica válida à data da agressão, por agressor não vacinado, ou a vigilância clínica nos restantes casos.
- 9 -Em função das circunstâncias concretas, o detentor ou titular do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção dos animais envolvidos na agressão, durante o período de quarentena ou de vigilância.
Artigo 20.º — Sequestro de animal agressor
Vigente desde: 27/03/2023