Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Animal de companhia»: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)«Bem-estar animal»: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- c)«Detentor»: a pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;
- d)«Titular de animal de companhia»: o proprietário ou o possuidor cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o primeiro registo da titularidade do animal de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e ser emitido o correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no Passaporte Europeu de Animais de Companhia (PAC), emitido por médico veterinário para qualquer animal que viaje na União Europeia e em que constam os dados relativos à identificação animal, à vacinação antirrábica e à desparasitação;
- e)«Animal perigoso»: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
- f)«Animal potencialmente perigoso»: qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquela portaria;
- g)«Gato assilvestrado»: animal que se encontra na via pública ou outros lugares públicos, acabando por adotar comportamentos de gatos silvestres, não estabelecendo facilmente laços sociais com as pessoas;
- h)«Cão adulto»: todo o animal da subespécie Canis lupus familiaris com idade igual ou superior a um ano de idade;
- i)«Gato adulto»: todo o animal da espécie Felis catus com idade igual ou superior a um ano de idade;
- j)«Cão ou gato vadio ou errante»: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor ou animal que não esteja identificado;
- k)«Cão ou gato abandonado»: qualquer cão ou gato relativamente ao qual existam fortes indícios de que não tem detentor, de que este não esteja identificado ou que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, do Município de Coimbra ou de associações zoófilas legalmente constituídas, ou ainda a não prestação de cuidados pelo seu detentor, independentemente do local onde devam ser prestados;
- l)«Alojamento»: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
- m)«Hospedagem»: o alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
- n)«Canil/Gatil Municipal»: local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, tendo como principal função o controlo da população canina e felina do Município de Coimbra e que não é utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização;
- o)«Açaimo funcional»: o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
- p)«Identificação Eletrónica de Animais de Companhia»: a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC, com um código individual, único e permanente, que garante a identificação individual do animal e permite a sua visualização através de um leitor;
- q)«Marcação»: a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;
- r)«SIAC»: Sistema de Informação de Animais de Companhia, como base de dados nacional;
- s)«DIAC»: Documento de Identificação de Animal de Companhia;
- t)«Registo»: o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- u)«Transponder»: um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura;
- v)«Esterilização»: consiste na remoção cirúrgica parcial ou total dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras, com vista à indução da infertilidade permanente através de alterações anatómicas;
- w)«Autoridade competente»: a Câmara Municipal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, o Médico Veterinário do Município, enquanto autoridade sanitária veterinária municipal, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Polícia Municipal, enquanto autoridades policiais;
- x)«Pessoa competente»: a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;
- y)«Enriquecimento ambiental»: conjunto de técnicas de maneio e conceção dos alojamentos, que visam aumentar a diversidade do ambiente, potenciando comportamentos variáveis no animal e estimulando a manifestação dos seus comportamentos normais da espécie;
- z)«Programas ou projetos CED»: programas ou projetos de captura, esterilização e devolução para felídeos errantes e implementação de colónias controladas;
- aa)«Agregado familiar»: o requerente ou o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por aqueles que vivam em condições análogas nos termos legais, e pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja uma obrigação de convivência ou de alimentos;
- bb)«Rendimentos elegíveis»: valor mensal de todos os rendimentos resultantes de salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores; bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego, bem como os provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares;
- cc)«Residência permanente»: habitação onde o agregado familiar reside e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- dd)«Programa Cheque Veterinário»: emitido ao abrigo do Programa Nacional de Apoio à Saúde Veterinária para Animais de Companhia em Risco - Cheque Veterinário, mediante protocolo celebrado entre o Município de Coimbra e a Ordem dos Médicos Veterinários, que permite o acesso a esterilizações, a título gratuito, referenciadas pelo Médico Veterinário do Município, em Centros de Atendimento Médico-veterinários aderentes ao Programa.