- 1 -Aprovada a candidatura, é comunicado ao requerente que tem 15 dias para levantar, nas instalações do CROAC, a credencial do Cheque veterinário cirúrgico para esterilização ou do Cheque veterinário de Análises Básico para painel pré-cirúrgico, comprometendo-se a executar a esterilização no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -A utilização da credencial de apoio à esterilização é válida para esterilização cirúrgica de animais de companhia a realizar nos Centros de Atendimento Médico Veterinário aderentes ao «Programa Cheque Veterinário», sedeados no município de Coimbra, e publicitados na página oficial da Ordem dos Médicos Veterinários.
- 3 -Para a emissão da credencial referida nos números anteriores, é necessário a escolha por parte do titular do animal, de qual o Centro de Atendimento Médico Veterinário aderente que irá proceder à realização da intervenção cirúrgica.
- 4 -O prazo previsto na credencial pode suspender-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade que impeça a cirurgia no prazo estipulado ou quando o Centro de Atendimento Médico Veterinário convencionado atestar que não pode executar a operação por motivo justificado, indicando a nova data para a intervenção, devendo ser emitida nova credencial até 8 dias antes da data prevista.
- 5 -O responsável do Centro de Atendimento Médico Veterinário deve conferir os dados da credencial e aferir se correspondem ao animal apresentado para realização do procedimento cirúrgico.
- 6 -No caso de não se verificar a correspondência referida no número anterior, o responsável do Centro de Atendimento Médico Veterinário deve recusar a prestação do serviço e devolver a credencial ao Município, indicando a razão da recusa da prestação do serviço.
- 7 -O Centro de Atendimento Médico Veterinário convencionado envia mensalmente ao Serviço Médico Veterinário e de Segurança Alimentar uma listagem pormenorizada dos animais intervencionados e a identificação sucinta do titular.
- 8 -A falta de levantamento da credencial nos termos do n.º 1 implica a caducidade da atribuição do apoio.
- 9 -Quaisquer outros atos médico-veterinários, nomeadamente tratamentos e medicações, são da exclusiva responsabilidade do detentor ou titular do animal.
Artigo 33.º — Execução do apoio
Vigente desde: 27/03/2023