- 1 -A Câmara Municipal pode acolher ações de voluntariado junto do Serviço Médico Veterinário e de Segurança Alimentar para promoção do bem-estar e saúde animal, desde que os voluntários se encontrem inscritos no banco de voluntariado municipal e cumpram o disposto no presente Regulamento e as normas estabelecidas no âmbito do voluntariado.
- 2 -O Médico Veterinário do Município, ou quem coordene os voluntários, pode interditar o acesso destes ao CROAC em caso de incumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -Excetuam-se da previsão do n.º 1 os médicos veterinários que, a título voluntário e gracioso, prestem apoio esporádico ao Serviço Médico Veterinário e de Segurança Alimentar, sem prejuízo das normas internas do serviço, quando tal atividade seja desenvolvida nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Voluntariado
Vigente desde: 27/03/2023