A isenção da realização da vistoria poderá ser requerida pela Comissão de Administração Conjunta nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 91/95, na redacção vigente, desde que exista o conhecimento por parte dos serviços da conformidade entre a realidade existente na AUGI e a planta referida na alínea d) do artigo 18.º do diploma supra referido.