- 1 -A recepção provisória e definitiva das obras de urbanização rege-se pelo previsto nos artigos 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Poderá ser requerida a dispensa da fase de recepção provisória das obras de urbanização nas AUGI sitas em território urbano consolidado, cujas obras de urbanização se encontrem comprovadamente executadas, há mais de um ano.
- 3 -O pedido de recepção das obras de urbanização é efectuado de acordo com a especificação de cada especialidade, conforme referido no anexo VI.
Artigo 20.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 31/08/2004