- 1 -Os pedidos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação serão instruídos nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -Os pedidos deverão ser instruídos conjuntamente com a declaração emitida pela Comissão de Administração Conjunta, comprovativa de que as comparticipações devidas, imputáveis ao lote, se encontram integralmente satisfeitas.
Artigo 21.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 31/08/2004