- 1 -O alvará constitui o título demonstrativo da eficácia externa da licença de loteamento, cuja emissão deverá ser requerida pela Comissão de Administração após o pagamento das taxas devidas, contendo os elementos previstos na legislação aplicável, bem como todos os demais referidos na secção VI do capítulo II.
- 2 -Com a emissão do alvará é autorizada a constituição de lotes de terreno destinados à construção e passíveis de entrar no comércio jurídico dos particulares e integrada, automaticamente, no domínio público municipal a área de terreno destinada a equipamentos públicos, espaços verdes e ou de utilização colectiva e a arruamentos viários e pedonais, prevista no estudo de loteamento com esse fim.
- 3 -Do clausulado do alvará constarão um conjunto de condições que, no entendimento dos serviços, se coadunem com cada caso concreto, para além das designadas condições de âmbito geral, tais como:
- a)As parcelas de terreno para equipamento deverão ser desocupadas, limpas e vedadas, no prazo máximo de 180 dias, e encontrarem-se livres de quaisquer ónus ou encargos;
- b)Processar-se a execução de todas as obras de urbanização de acordo com os projectos aprovados, com os pareceres emitidos pelos serviços ou entidades que intervieram ou venham a intervir na apreciação dos mesmos, bem como nas condições impostas pelo alvará;
- c)A estipulação do prazo para a execução das obras de urbanização.
Artigo 22.º — Alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 31/08/2004