- 1 -A recepção provisória das obras de urbanização poderá ser determinada após vistoria à AUGI, desde que as obras se encontrem executadas, em boas condições de funcionamento e reunidas as demais condições necessárias à sua recepção.
- 2 -Constituirá encargo do titular do alvará a manutenção e reparação das infra-estruturas urbanísticas, executadas até à recepção definitiva das obras de urbanização, bem como das parcelas de cedência ao domínio público municipal, afectas a equipamentos públicos ou de utilização colectiva.
- 3 -A recepção definitiva das obras de urbanização, com dispensa da fase de recepção provisória, poderá ser determinada, após vistoria à AUGI, desde que encontrem reunidas as seguintes condições:
- a)As obras encontrarem-se executadas há mais de um ano e em boas condições de funcionamento, não tendo sido detectadas anomalias provenientes de má execução;
- b)A obra em falta ser de pouca expressão e valor reduzido, tais como obras relativas à execução de passeios confinantes com lotes por edificar, cujo encargo se transfere para o seu proprietário;
- c)A recepção das obras em causa reportar-se a espaços verdes.
- 4 -A deliberação sobre a recepção provisória e ou definitiva das obras de urbanização poderá ocorrer simultaneamente à deliberação de emissão do alvará de licença de loteamento.
Artigo 23.º — Recepção provisória e ou definitiva das obras de infra-estruturas
Vigente desde: 31/08/2004