- 1 -Só após a entrada em vigor do título de reconversão é possível a legalização das construções existentes ou a autorização de novas edificações, com alvará de autorização de construção.
- 2 -Relativamente às construções cujo processo camarário se encontre concluído, nos termos da legislação em vigor à data da sua instrução, que tenham sido objecto de indeferimento com fundamento na inexistência de título de reconversão, a Câmara Municipal, após a entrada em vigor desse título, procede ao cálculo das taxas devidas, notificando posteriormente o requerente para efectuar o seu pagamento, com vista à emissão do alvará de licença ou de autorização de construção, consoante o regime aplicável.
- 3 -Caso a construção a que respeita o n.º 2 tenha sido erigida em desconformidade com o projecto constante do processo camarário concluído, deverá o titular da construção dar conhecimento desse facto à Câmara e apresentar o respectivo pedido de licenciamento de alterações, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da edificação em vigor.
Artigo 24.º — Alvará de autorização
Vigente desde: 31/08/2004