- 1 -No período de tempo que medeia entre a aprovação do estudo de reconversão em assembleia de proprietários e a emissão do alvará de licença de loteamento, poderão ser aprovadas licenças condicionadas para obras de edificação, desde que exista parecer técnico, favorável, dos serviços da Câmara Municipal e conformidade da proposta de reconversão referida com o PDM e demais legislação aplicável.
- 2 -As licenças referidas só serão aprovadas para AUGI dotadas de infra-estruturas urbanísticas que sirvam, ou estejam em condições de poder servir o lote em causa.
- 3 -A aprovação das licenças está dependente do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 51.º da Lei n.º 91/95, na redacção vigente e demais legislação aplicável, de acordo com a instrução prevista no artigo 21.º do presente Regulamento.
- 4 -A licença de utilização só poderá ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.
Artigo 25.º — Condições de aprovação
Vigente desde: 31/08/2004