A demolição parcial ou total de construções para cumprimento de deliberações previstas na Lei n.º 91/95, e neste Regulamento não carece de licenciamento, mas carecem de comunicação prévia aos serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do RJUE.
Artigo 30.º — Dispensa de licenciamento de demolição
Vigente desde: 31/08/2004