- 1 -A CM Loures poderá, a qualquer momento, autorizar a ligação às redes de infra-estruturas, designadamente, água, esgoto e electricidade, para construções sitas em AUGI, que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz.
- 2 -As autorizações referidas serão sempre concedidas a título precário, não conferindo ao beneficiário da autorização quaisquer direitos adquiridos, nomeadamente para efeitos de legalização da construção.
- 3 -A CM Loures poderá suspender a ligação às redes de infra-estruturas das construções, sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que motivaram a autorização da concessão, mediante deliberação e após prévia audição do beneficiário.
- 4 -O deferimento dos pedidos subordinar-se-á aos critérios aprovados na deliberação de Câmara de 5 de Março de 2002 e constantes dos princípios gerais para a apreciação de pedidos de ramais em áreas urbanas de génese ilegal (anexo VII).
Artigo 32.º — Âmbito da autorização
Vigente desde: 31/08/2004