- 1 -As autorizações de funcionamento para estabelecimentos de comércio, restauração, bebidas e de prestação de serviços sitos em AUGI que ainda não disponham de instrumento de reconversão eficaz serão sempre concedidas a título precário.
- 2 -A apreciação das autorizações está sujeita a avaliação prévia das características da AUGI, feita pelos serviços, designadamente quanto ao seu grau de infra-estruturação, bem como da avaliação concreta da pretensão perante a satisfação das necessidades básicas da população residente na AUGI.
- 3 -O deferimento dos pedidos subordinar-se-á aos critérios aprovados na deliberação de Câmara de 29 de Agosto de 2001 e constantes dos procedimentos a adoptar para os pedidos de instalação ou funcionamento de estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas e de prestação de serviços situados em AUGI (anexo VIII).
- 4 -A aprovação das autorizações de funcionamento está dependente do cumprimento das condições de segurança das construções, pelo que se impõe a apresentação de projecto ou declaração comprovativa da estabilidade da construção, subscrita por técnico habilitado para o efeito.
Artigo 33.º — Condicionantes da autorização
Vigente desde: 31/08/2004