- 1 -A cota de soleira não poderá elevar-se a uma altura superior a 0,60 m em relação à cota média do troço do lancil em frente ao lote, salvo se a aplicação desta regra não permitir que a fachada paralela ao arruamento fique totalmente livre a partir da cota 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior.
- 2 -Não se consideram abrangidas pelo disposto no número anterior, as construções erigidas ou a erigir, relativamente às quais, da aplicação destas regras, possa resultar uma falta de enquadramento com a envolvente.
Artigo 43.º — Cota de soleira
Vigente desde: 31/08/2004