- 1 -Para as edificações com possibilidade de construção de cave, sitas em terreno com pendente para o arruamento de acesso ao lote, poderá ser contabilizado mais um piso para além do definido no estudo, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regulamento do PDM.
- 2 -O referido na disposição anterior não poderá, contudo, implicar a alteração das áreas de implantação e construção fixadas para o lote, sendo esta aferida individualmente pelos serviços da Câmara Municipal, com base em levantamento topográfico actualizado e no momento da apreciação do projecto de arquitectura, ponderada a cércea da construção.
Artigo 45.º — Número de pisos
Vigente desde: 31/08/2004