- 1 -O arranque do telhado não poderá elevar-se acima de 0,50 m da laje de esteira, devendo a sua inclinação ser a adequada ao material escolhido para revestimento, de forma a evitar eventuais impactos negativos, não devendo ultrapassar o pé-direito de 2,4 m medido na cumeeira, salvo se houver especificações técnicas que imponham solução diferente.
- 2 -A área do sótão será contabilizada para efeitos de parâmetros urbanísticos, caso este reúna condições mínimas de habitabilidade e possua acesso franco.
- 3 -Não se consideram abrangidas pela disposição prevista no n.º 1 as construções existentes passíveis de reconversão urbanística, ainda que sujeitas à realização de obras na cobertura, visando a uniformidade morfológica da construção principal.
Artigo 46.º — Sótãos
Vigente desde: 31/08/2004