- 1 -A construção de caves poderá ser admitida, mesmo que não referenciada no quadro urbanimétrico, em face das características topográficas do terreno a avaliar pelos serviços municipais aquando da apresentação do projecto de construção, o qual deve incluir um levantamento topográfico actualizado do terreno.
- 2 -O seu uso deverá ser primordialmente para parqueamento e ou arrumos, admitindo-se eventualmente outras ocupações de acordo com as condições técnico-regulamentares em vigor.
- 3 -Nos casos em que forem admitidas outras ocupações, a área das caves será contabilizada para efeitos de parâmetros urbanísticos.
- 4 -A área de ocupação máxima da cave não poderá exceder o polígono da área máxima de implantação da construção, nem o seu pé-direito ser superior a 2,40 m.
- 5 -No caso da cave ocupar a totalidade da área de implantação da construção e o índice de ocupação do lote for superior a 0,7 não será admitida a edificação de anexo.
- 6 -Não se consideram abrangidas pela disposições previstas nos números anteriores as construções existentes passíveis de reconversão urbanística.
Artigo 47.º — Caves
Vigente desde: 31/08/2004