- 1 -A área dos anexos não é contabilizada nos parâmetros urbanísticos, excepto para o índice de ocupação ou caso conste especificamente do Regulamento da AUGI.
- 2 -A área máxima admitida para os anexos é de 25 m2.
- 3 -A altura dos anexos deverá respeitar a cota máxima de cumeeira de 3,60 m por forma a evitar impactos negativos, não podendo igualmente exceder um pé-direito superior a 2,40 m, medido no seu ponto mais desfavorável.
- 4 -A implantação dos anexos deverá respeitar critérios de inserção urbana que não provoquem grandes impactos visuais, nomeadamente não deverão localizar-se de forma a acentuar os desníveis dos logradouros referidos no n.º 4 do artigo 41.º
- 5 -Excepcionalmente, para as construções existentes poderão vir a ser admitidos outros valores relativamente à área de implantação e cércea, desde que devidamente justificados no estudo de loteamento.
- 6 -Mediante avaliação dos serviços, para os casos em que se verifique uma desconformidade entre a área de implantação da construção existente e a área de implantação prevista no estudo de reconversão, o excesso poderá ser admitido desde que contabilizado na área de construção prevista no estudo, sem prejuízo do respeito do índice máximo de ocupação de 0,7 e da área máxima de anexo de 50 m2.
Artigo 48.º — Anexos
Vigente desde: 31/08/2004