- 1 -As construções existentes poderão beneficiar, aquando da sua legalização, de uma majoração máxima de 7%, no que concerne as áreas de implantação e de construção definidas no quadro urbanimétrico desde que legalmente integráveis no lote em causa.
- 2 -Poderão ser admitidas outras soluções tipológicas de ocupação que não as previstas na proposta de reconversão, desde que devidamente fundamentadas.
- 3 -A aplicação casuística da majoração supra referida, incidirá sobre os parâmetros urbanísticos gerais previstos no alvará de loteamento os quais não poderão exceder os parâmetros máximos do PMOT, designadamente ao nível do índice de construção e da densidade habitacional.
Artigo 49.º — Variação perante os parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 31/08/2004