- 1 -Os espaços verdes no interior dos logradouros devem apresentar-se de forma tratada e cuidada, respeitando os níveis de permeabilidade do solo.
- 2 -Não é admitido o cultivo de espécies invasoras ou que comportem risco ecológico reconhecido, conforme listagem anexa ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro.
Artigo 51.º — Áreas de verde privado
Vigente desde: 31/08/2004