- 1 -Os logradouros devem apresentar uma área de impermeabilização limitada à implantação das construções e sua normal acessibilidade.
- 2 -Em regra, os logradouros deverão, igualmente, assegurar uma área permeável não inferior a 50% da sua área total.
Artigo 52.º — Áreas de impermeabilização dos logradouros
Vigente desde: 31/08/2004