- 1 -Nos espaços destinados a estacionamento deverão ser cumpridos os valores fixados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, ou n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.
- 2 -Os lugares de estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos.
- 3 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área de construção for inferior a 150 m2, situação em que se admite a existência de apenas um lugar.
- 4 -Nas edificações plurifamiliares é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento por fogo no interior do lote, excepto se a tipologia do fogo for superior a T4, situação em que são exigidos dois lugares por fogo.
- 5 -Poder-se-ão excepcionar do cumprimento do disposto nos números anteriores os lotes com construções existentes, passíveis de recuperação e integração urbanística mediante avaliação prévia dos serviços.
Artigo 53.º — Estacionamento privativo
Vigente desde: 31/08/2004