- 1 -Para as áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva serão cumpridos os parâmetros estipulados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, ou n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.
- 2 -Decorrente da aplicação da norma excepcional, prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 91/95, na redacção da Lei n.º 165/99, e Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, serão admitidas áreas e parâmetros urbanísticos para as cedências, inferiores aos valores resultantes da aplicação das portarias, nos termos seguintes:
- a)Nos processos em curso, a reserva de 50 m2/fogo de área de natureza pública destinada a equipamento e espaços verdes no seu conjunto;
- b)A aceitação de áreas afectas a espaços verdes privados (logradouros) como área de espaços verdes a contabilizar para os parâmetros de dimensionamento;
- c)A aplicação do procedimento previsto na alínea anterior está dependente da avaliação prévia por parte dos serviços municipais das características e necessidades da AUGI, e da existência no interior dos lotes de uma área conveniente do solo permeável tratada como espaço verde (na proporção global de 25 m2/fogo);
- d)Quando as áreas das parcelas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva forem inferiores às que resultem da aplicação do estipulado nas alíneas a) ou b), haverá lugar a compensação resultante da aplicação das disposições conjugadas previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção vigente e no Regulamento de Taxas e Licenças do Município.
- 3 -Em caso de cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior o município prescindirá da compensação referida na alínea d) do mesmo número.
- 4 -As áreas para equipamentos públicos destinadas a integrar o domínio público municipal, no âmbito do estudo de reconversão, deverão localizar-se preferencialmente no interior da AUGI em causa, devendo o esforço para a sua cativação, ser tanto maior quanto menor for a ocupação da mesma.
Artigo 54.º — Áreas destinadas a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva
Vigente desde: 31/08/2004