- 1 -Nos espaços destinados a arruamentos viários deverão ser cumpridos os valores fixados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, ou n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.
- 2 -Em áreas consolidadas, serão admitidos excepcionalmente valores inferiores, cuja admissão permita a manutenção de construções existentes, de uso habitacional, passíveis de recuperação e integração urbanística.
- 3 -Poderão ser admitidos os seguintes valores mínimos, para os perfis de arruamentos:
- a)Para arruamentos de dois sentidos admite-se um perfil mínimo de 7,5 m, com 1 m de passeio mais 5,5 m de faixa de rodagem mais 1 m de passeio;
- b)Para um arruamento de sentido único admitir-se-á um perfil mínimo de 6,5 m, com 1 m de passeio mais 4,5 m de faixa de rodagem mais 1 m de passeio, no caso de não ser possível garantir o perfil referido na alínea a) do n.º 3.
- 4 -Na impossibilidade de garantir o perfil de sentido único, dever-se-á optar por um arruamento pedonal, com um pavimento diferenciado, e de acesso local condicionado a cargas e descargas, veículos de urgência e acessibilidade aos lotes.
- 5 -Poderá, eventualmente ser aceite outra solução, desde que tecnicamente fundamentada, embora a aceitação de um perfil de dimensões inferiores às acima referidas implique sempre, como contrapartida, a melhor salvaguarda da fruição do espaço público, designadamente ao nível da supressão de barreiras e obstáculos.
Artigo 56.º — Arruamentos
Vigente desde: 31/08/2004