- 1 -O estacionamento em espaço público deverá, sempre que possível, ser contemplado em bolsas.
- 2 -Quando tal não se mostre possível, a tipologia dos estacionamentos será aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem, designadamente:
- a)Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da via, deverão ser utilizados em vias de tráfego médio;
- b)Nos estacionamentos longitudinais são admitidos lugares com 5 m x 2,20 m, quando libertos de obstáculos nas extremidades, devendo a faixa de acesso ao estacionamento ter no mínimo 3,50 m de largura;
- c)Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal considerada, de acordo com as boas normas de engenharia de trânsito;
- d)Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita;
- e)Nos estacionamentos perpendiculares serão admitidos como valores mínimos lugares com 2,30 m x 5 m, ainda que em presença de obstáculos, devendo a faixa de acesso ao estacionamento ter 5,50 m de largura.
Artigo 57.º — Estacionamentos
Vigente desde: 31/08/2004