- 1 -As áreas industriais deverão dispor de espaços arborizados e ajardinados, de acordo com o definido nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.
- 2 -Os estudos de loteamento para áreas industriais respeitarão, sempre que possível, a arborização existente nas mesmas.
- 3 -Os lotes privados, sitos em áreas industriais, deverão contemplar espaços verdes no seu interior.
- 4 -Os espaços verdes dos lotes deverão contemplar, preferencialmente, uma cortina vegetal de enquadramento às edificações e circunscrita aos lotes, a qual deverá possuir os seguintes requisitos mínimos:
- a)A largura útil de terra viva não deverá ser inferior a 0,6 m;
- b)As espécies deverão ser adequadas à situação da sebe, com folhagem persistente;
- c)Possuir sistema de rega semiautomática.
Artigo 62.º — Espaços verdes
Vigente desde: 31/08/2004