- 1 -O estacionamento nas áreas de uso industrial cumprirá o definido nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.
- 2 -O estacionamento em espaço público deverá ser, preferencialmente, implantado em bolsa destacada das vias públicas.
- 3 -Sempre que não se afigure possível cumprir o disposto no número anterior, a tipologia dos estacionamentos será aferida perante as características viárias dos arruamentos, beneficiando-se a opção pelo estacionamento longitudinal, dimensionado de acordo com as boas normas de engenharia de trânsito.
- 4 -No interior dos lotes deverão ser contempladas áreas, de acordo com as Portarias n.º 1182/92 ou n.º 1136/2001, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo, destinadas ao estacionamento de viaturas e a de operações de cargas e descargas.
Artigo 63.º — Estacionamento
Vigente desde: 31/08/2004