- 1 -Os arruamentos deverão respeitar os parâmetros estipulados nas Portarias n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, consoante se trate de estudo de reconversão em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redacção actual, ou de novo estudo.
- 2 -Excepcionalmente, para as áreas consolidadas e sempre que se afigure possível a salvaguarda de construções existentes passíveis de reconversão urbanística, poderão admitir-se perfis de arruamentos de dimensão inferior à definida nos diplomas supra identificados.
- 3 -Os perfis referidos na disposição anterior terão os seguintes valores mínimos:
- a)Nos arruamentos de dois sentidos, admitir-se-á um perfil mínimo de 9,5 m, composto por um 1 m de passeio mais 7,5 m de faixa de rodagem mais 1 m de passeio;
- b)Nos arruamentos de um sentido, admitir-se-á um perfil mínimo de 8 m, composto por 1 m de passeio mais 6 m de faixa de rodagem.
Artigo 64.º — Arruamentos
Vigente desde: 31/08/2004