- 1 -A divisão por acordo de uso processa-se nos termos do disposto nos artigos 37.º e seguintes da Lei n.º 91/95, na redacção da Lei n.º 165/99, e Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto.
- 2 -O notário privativo da Câmara Municipal realiza a escritura de divisão por acordo de uso, sempre que para tal for apresentado requerimento pela Comissão de Administração Conjunta da AUGI. Se necessário, de acordo com a capacidade de resposta dos serviços, proceder-se-á à calendarização destes actos notariais.
Artigo 65.º — Escritura de divisão por acordo de uso
Vigente desde: 31/08/2004