- 1 -A tarifa de drenagem de águas residuais incide sobre todas as matrizes prediais urbanas dotadas de rede de esgotos, para determinação da qual se tomará como índice o valor patrimonial do prédio ou fracção.
- 2 -A tarifa de drenagem de águas residuais é devida pelo proprietário do prédio ou, quando seja esse o caso, pelo respectivo usufrutuário e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades, titulares em 31 de Dezembro do ano anterior ao do seu pagamento.
- 3 -Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção de prédio está isento da tarifa de drenagem de águas residuais.
Artigo 28.º — Incidência da tarifa de drenagem de águas residuais. Por quem é devida
Vigente desde: 10/08/2001