- 1 -Sempre que a operação urbanística apresentada compreenda uma alteração e ou legalização devem ser utilizadas as cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
- a)Cor vermelha para os elementos a construir;
- b)Cor amarela para os elementos a demolir;
- c)Cor preta para os elementos a conservar;
- d)Cor azul para os elementos a legalizar;
- 2 -Sempre que a operação urbanística apresentada compreenda obras de reconstrução, alteração, ampliação, legalização deverão ser entregues peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projetado, representadas com as cores indicadas no número anterior.
Artigo 15.º — Cores convencionais
Vigente desde: 06/06/2017