- 1 -Para efeitos da elaboração da estimativa de custos da obra deve ter-se como referência o valor médio de construção por m2, fixado anualmente por portaria governamental.
- 2 -As estimativas do custo total da obra a apresentar nos pedidos das operações urbanísticas devem ser elaboradas em função dos diferentes tipos de uso, de acordo com a seguinte fórmula:
E = Cm x K
Em que:
E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;
Cm - corresponde ao custo por metro quadrado de construção para o concelho, fixado pela portaria referida no n.º1;
K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
- a)Habitação unifamiliar e coletiva - 0.60;
- b)Reabilitação de edifícios - 0.40;
- c)Caves, garagens e anexos - 0.30;
- d)Estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0.50;
- e)Pavilhões, armazéns comerciais e ou industriais - 0.35;
- f)Construções rurais para agricultura, pavilhões agrícolas, ordenhas e pecuárias - 0.20;
- g)Estabelecimentos de turismo - 0.50;
- h)Piscinas, tanques e similares - 0.25;
- i)Muros - 0.05;
- j)Vedações - 0.025;
- k)Remodelação de terrenos - 0.030;
- l)Demolição - 0.30.
Artigo 16.º — Estimativa orçamental
Vigente desde: 06/06/2017