- 1 -O levantamento topográfico previsto nas normas de instrução a que alude as portarias conexas ao RJUE deve obedecer às seguintes normas:
- a)As coordenadas a utilizar devem ter como referencia o sistema de referência terrestre europeu PT - TM06/ETRS89;
- b)Os levantamentos topográficos a apresentar, deverão ser georreferenciados em conformidade com a alínea anterior, devendo constar no levantamento um quadro com os vértices das construções referenciados aos dois sistemas, assim como a indicação expressa das coordenadas da quadrícula;
- c)Os levantamentos topográficos devem ser rigorosos e representar as cotas altimétricas do terreno, incluindo as curvas de nível, a área do prédio objeto da intervenção e os seus limites claramente assinalados bem como todos os pontos e elementos existentes na sua envolvente (construções, número de polícia e toponímia, poços, muros, postes e caixas de pavimento, etc.);
- d)A representação mencionada na alínea anterior deverá abranger uma faixa envolvente aos limites do terreno, que permita uma correta avaliação da integração da operação urbanística na área em que se insere, nunca inferior a 10 metros;
- e)Os levantamentos topográficos em papel devem estar orientados a norte, à escala 1/200 ou superior, admitindo-se escalas inferiores quando se destinem a loteamentos ou áreas de intervenção superiores a 2 ha, devem ter a indicação da escala e data de execução, assim como a identificação do técnico responsável pelo mesmo.
- 2 -O levantamento topográfico deve ainda incluir as seguintes normas de apresentação:
- a)Cada entidade deverá pertencer a uma única layer sem elementos duplicados;
- b)Os polígonos devem ser definidos por polylines fechadas e sem linhas repetidas ou sobrepostas;
- c)Todos os elementos do desenho devem estar com o tipo de linha e cor bylayer;
- d)O ponto de inserção do texto para o caso dos polígonos deve estar sempre no interior do mesmo. No caso de informação pontual, o ponto de inserção deve corresponder à localização exata do elemento gráfico e no caso de linhas, o ponto de inserção deve coincidir com a linha.
- 3 -As plantas de implantação e as plantas síntese devem ser apresentadas sobre levantamento topográfico com identificação da(s) parcela(s) da(s) pretensão(ões) numa layer autónoma.
- 4 -As plantas de implantação e as plantas síntese devem ser sobrepostas com o levantamento topográfico devidamente georreferenciado, com delimitação do(s) prédio(s) em que incide a pretensão, a definir com um polígono fechado em layer próprio. Quando a área da intervenção difere da área do(s) prédio(s), deverão delimitar-se ambas as áreas com polígonos fechados distintos e em layers próprios.
Artigo 18.º — Levantamento topográfico e Plantas de implantação
Vigente desde: 06/06/2017