- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2.º do artigo 4.º do RJUE, são obras isentas de controlo prévio as exatamente previstas no artigo 6.º do diploma.
- 2 -A isenção do controlo prévio não exime o proprietário do imóvel da obrigatoriedade do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais, ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural e imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 20.º — Obras isentas
Vigente desde: 06/06/2017