- 1 -Para além das enumeradas no RJUE, integram ainda o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)Vedações simples, mesmo que confinantes com caminho público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e as ligações ao solo tenham caráter pontual, cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação, instrumentos de gestão territorial aplicáveis e no artigo 65.º do presente regulamento;
- b)Quadros técnicos inseridos em troço de muro, desde que cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação, instrumentos de gestão territorial aplicáveis e no artigo 65.º do presente regulamento. Quando situados junto a vias classificadas ou em áreas de servidão ficam sujeito ao parecer da entidade respetiva;
- c)Cabines para instalação de infraestruturas de energia elétrica ou de água, cuja área não exceda 5 m2 e altura de 2.20 m, desde que cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação, instrumentos de gestão territorial aplicáveis e artigo 65.º do presente regulamento. Quando situados junto a vias classificadas ou em áreas de servidão ficam sujeito ao parecer da entidade respetiva;
- d)Muros confinantes com a via pública edificados, na sequência de obras de empreitadas de obras públicas, nomeadamente de alargamento, beneficiação ou construção de vias municipais;
- e)Demolição de edifícios não classificados que ameacem ruir, quando os proprietários sejam formalmente notificados pela Câmara Municipal na sequência de relatório da proteção civil municipal ou de vistoria municipal no âmbito do dever de conservação tal como está consignado no artigo 89.º do RJUE, sem prejuízo do dever de comunicação previsto pelo artigo 80.º-A do mesmo diploma, ficando o seu proprietário com a obrigatoriedade da reconstrução ou reforço de paredes adjacentes às obras demolidas nos termos da alínea anterior, para garantir proteção à intempérie e a esforços que não foram previstos na sua edificação inicial.
- f)Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente rampas de acesso para deficientes motores;
- g)Estruturas para grelhadores com ou sem cobertura, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2.2 m, a área de implantação não exceda 5 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios e cumpram, quanto à exaustão de fumos, o disposto no artigo 113.º do RGEU. Caso possuía cobertura deverá respeitar o artigo 62.º do presente regulamento;
- h)Estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionados com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;
- i)A edificação de pérgulas e ramadas não confinantes com a via pública, desde que integradas no conjunto edificado;
- j)A alteração da cor das fachadas dos edifícios, muros e vãos, desde que seja mantido o equilíbrio cromático do conjunto e não afete a envolvente onde se insere;
- k)Tanques para recolha de água destinada a rega com capacidade não superior a 50 m3, com um afastamento igual ou superior a 15 m da zona de estrada;
- l)Instalação de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares, que não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais e ou prejudiquem a beleza das paisagens e desde que cumpram a legislação aplicável e o disposto no artigo 65.º do presente regulamento.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
- b)Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias classificação.
Artigo 21.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 06/06/2017