- 1 -O pedido de autorização de utilização referente aos procedimentos iniciados na vigência dos Decretos-Leis 166/70, de 15 de abril, 445/91, de 20 de janeiro e 448/91, de 29 de novembro ficam obrigatoriamente sujeitos a vistoria e deverão ser instruídos com os seguintes elementos instrutórios:
- a)Vistoria Prévia, para efeitos apenas de verificação do uso aprovado e das condições de utilização;
- b)Pagamento das taxas previstas no RTT;
- c)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, salvo nas situações que se mostrem legalmente inviáveis, o que deverá ser substituído por caderneta predial, para efeitos de registo matricial e predial;
- d)Fichas de áreas;
- e)Fichas do INE (Q3 e ou Q4).
Artigo 22.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 06/06/2017